Sumário: I – Não tendo a instituição de crédito diligenciado, antes da instauração da ação executiva, pela implementação de PERSI, verifica-se uma exceção dilatória inominada, por falta de um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão, que é de conhecimento oficioso, ante a imperatividade dos princípios e regras imperativas estabelecidas no DL n.º 227/2012, de 25-10.
II – Perante a mora no cumprimento do contrato de mútuo (no caso, de crédito à habitação) liquidável em prestações, o credor mutuante pode exigir o cumprimento do contrato (isto é, o pagamento das prestações já vencidas e do capital das prestações ainda não realizadas), perdendo o devedor o benefício do prazo (cf. art. 781.º do CC); em alternativa, o credor pode fazer cessar o contrato por resolução e exigir a devida indemnização, tendo direito à restituição do capital ainda em dívida (descontando o já pago), acrescido dos juros moratórios legais, contanto tenha promovido a convolação da mora em incumprimento definitivo, com prévia interpelação admonitória (não sendo caso de perda de interesse do credor) ou se possa prevalecer de convenção que preveja um tal direito potestativo, a exercitar mediante declaração recetícia (cf. arts. 224.º, 432.º a 436.º, 798.º, 799.º, 801.º a 808.º do CC).
III – Tendo ocorrido a venda à própria credora mutuante do imóvel hipotecado (para garantia do seu crédito) num processo de execução fiscal (assim obtendo o pagamento desse crédito), vindo depois a ser anulada essa venda, aquela devia ter extraído todas as consequências dessa anulação, facultando ao devedor, ora Executado, a possibilidade de retomar o cumprimento das obrigações contratuais, nos termos previstos na legislação então em vigor, incluindo o referido Decreto-Lei n.º 227/2012, sem o que não poderia avançar com a instauração da ação executiva, de que os presentes embargos constituem apenso, para cobrança coerciva das quantias em dívida.
IV – Sendo a causa de pedir o alegado incumprimento do contrato de crédito consubstanciado na escritura pública dada à execução e estando tal contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do referido DL n.º 227/2012, não obsta à procedência da exceção referida em I a invocação pela credora Exequente, feita unicamente em sede de recurso, da extinção do referido contrato mediante resolução automática fundada na situação de mora e numa estipulação contratual em que se reconhece à credora o direito “a considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir algumas das obrigações resultantes deste contrato”, não valendo esta última como cláusula resolutiva expressa.