Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.01.2021 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância;

II – A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3.º, al. h), 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail;

III – Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224.º do C.C.;

IV – Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção;

V – No âmbito da ação especial decorrente de injunção, será prematuro concluir, à luz do n.º 1 do art. 3.º do Anexo ao DL n.º 269/98, pela verificação da exceção dilatória insuprível, sem a oportunidade de, numa subsequente fase processual, em audiência de julgamento, poder ser produzida a prova ainda em falta.

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