Sumário: I – É válida a cláusula, inserida num contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis, em que o utilizador do serviço se obriga a manter o vínculo contratual pelo período de 30 meses sob pena de pagar à operadora a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 30 meses de utilização dos telemóveis, deduzido das taxas já pagas.
II – Se o cliente não efectuar o pagamento das facturas emitidas pela prestação do serviço, a operadora só poderá resolver o contrato e reclamar o pagamento da cláusula penal referida em I após interpelação admonitória.
III – Aliás, tal era imposto, à data dos factos (Fevereiro de 2002), pelo disposto no artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei de protecção do utente dos serviços públicos essenciais) e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho (Regulamento de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público).