Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.02.2008 (Gregório Jesus)

Sumário: (…) III – Em tutela dos utentes de serviços púbicos essenciais, incluindo o da energia eléctrica, a Lei n.º 23/96, de 26/07, regulou imperativamente certos aspectos da relação contratual estabelecida entre aqueles e os respectivos fornecedores.

IV – Tendo em conta a natureza dos serviços, a sua essencialidade e o modo como são prestados, esse diploma proíbe certas práticas, consagra especiais direitos do utente e impõe particulares deveres ao fornecedor dos serviços.

V – Entre os pontos contemplados, figuram os prazos de exercício de direitos de crédito da empresa fornecedora: quer para o crédito do preço do serviço prestado (n.º 1 do art. 10.º), quer para o crédito da diferença entre o preço facturado e o preço correspondente ao consumo efectuado, por erro do prestador do serviço (n.º 2 do mesmo artigo), é estabelecido o prazo curto de seis meses de prescrição, quanto à primeira situação, e de caducidade, quanto à segunda.

VI – Todavia, quando o serviço prestado é o fornecimento de energia eléctrica, este regime não tem aplicação universal, pois o n.º 3 daquela disposição exclui do seu âmbito “o fornecimento de energia eléctrica de alta tensão”.

VII – Em diversos diplomas regulamentadores da actividade em causa, o conceito de alta tensão é definido por oposição a baixa tensão e tomado em sentido mais ou menos amplo, como resulta, nomeadamente, do art.º 4.º do Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro; do art.º 4.º, n.ºs 51 e 52, do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro – alta tensão é a que excede 1.000 volts em corrente alternada e 1.500 volts em corrente contínua; do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro – 650 volts em corrente contínua e 250 volts em corrente alternada; e do Dec.-Lei n.º 43.335, de 19 de Novembro de 1960 (art.º 116.º) – que prevê como limite inferior da alta tensão o de 6 volts.

VIII – O artigo 1.º, § 2º, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão (anexas ao Dec.-Lei n.º 43.335), dispõe que “sempre que um consumidor receba directamente energia de um concessionário da grande distribuição, ao abrigo da respectiva concessão, o fornecimento considera-se, para todos os efeitos, incluindo as tarifas, como um fornecimento em alta tensão, mesmo que a contagem se faça em baixa tensão”.

IX – Mas nem sempre a noção de alta tensão é definida por oposição à de baixa tensão. Por vezes, é reconhecida como uma de quatro variantes: baixa tensão, média tensão, alta tensão, e muito alta tensão.

X – Estas diferentes opções legislativas permitem, embora de forma não consensual, que se diga que o conceito de alta tensão é tido por vezes em sentido mais ou menos amplo, correspondente a toda a tensão superior a 1 KV.

XI – Em 27/07/95 foram promulgados vários diplomas que integram aquilo que é conhecido como o “pacote legislativo do sector eléctrico”: [o] Dec.-Lei n.º 182/95, que fixou as Bases da Organização do Sistema Eléctrico Nacional; o Dec.-Lei n.º 184/95, que estabeleceu o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Distribuição de Energia Eléctrica no Âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV); o Dec.-Lei n.º 185/95, que estabeleceu o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Transporte de Energia Eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprovou as Bases da Concessão de Exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).

XII – Como se vê, neste quadro de diplomas, da mesma data e ulteriores, a “alta tensão” é uma de quatro espécies de energia eléctrica, cabendo-lhe um campo restrito de aplicação definido por limites mínimos e máximos que lhe estabelecem fronteiras com os tipos de energia que estão imediatamente abaixo ou acima dela.

XIII – A “alta tensão” passou a ser definida, qualquer que seja o seu âmbito, como a tensão superior a 45KV e igual ou inferior a 110KV, a “média tensão” sempre superior a 1KV e igual ou inferior a 45KV, e a “baixa tensão” como a tensão igual ou inferior a 1KV.

XIV – Tudo indica que o legislador pretendeu, com o “pacote” em causa, organizar o Sistema Eléctrico Nacional (SEN), estabelecer os diferentes regimes jurídicos para o sector, definir com rigor as classificações e conceitos das diversas tensões da energia eléctrica, arrumando e pondo ordem num sector até aí muito fragmentado por uma multiplicidade de diplomas dispersos, desprovidos de unidade de corpo e falhos de rigor conceptual.

XV – Em face da proximidade das datas de publicação dos citados diplomas de 27 de Julho de 1995 e da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e face ao teor do n.º 3 do artigo 10.º citado, é lógica a suposição de que a tipologia tripartida acabada de definir não podia ser desconhecida pelo legislador da Lei de 1996, razão por que, ao falar em “alta tensão” no referido nº 3 do artigo 10.º, a Lei n.º 23/96 estaria, muito provavelmente, a dar ao conceito o sentido que lhe foi atribuído pelas normas dos diplomas de 27 de Julho de 1995.

XVI – Reafirma-se, pois, a exclusão do n.º 3 do art. 10.º da (…) Lei n.º 23/96 da “baixa” e “média” tensão por ser esse claramente o sentido retirado da sequência cronológica das significações legalmente consagradas que, a nosso ver, constituem um elo suficientemente forte.

XVI – Pode concluir-se que os consumos em “média tensão” não se integram na excepção prevista no n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, pelo [que] lhes é aplicável o regime de caducidade do direito ao recebimento da diferença de preço constante do n.º 2 do mesmo artigo.

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