Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.01.2025 (Rute Sabino Lopes)

Sumário: (…) 2 – Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Lei 15/2013, de 8/2, é sempre devida remuneração no âmbito de contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade que não se concretize por causa imputável ao cliente.

3 – Esta norma visa impedir o aproveitamento abusivo do trabalho, previsivelmente mais intenso, da mediadora, por parte do cliente, no contexto de exclusividade.

4 – Com vista a ver aplicado o regime do artigo 19.º, n.º 2, da Lei 15/2013, de 8/2, cabe à mediadora alegar e demonstrar que a razão pela qual a venda do imóvel não se concretizou se ficou a dever à conduta do cliente.

5 – Nada impede que a mediadora seja ressarcida pelos danos sofridos por uma demonstrada conduta culposa da ré na formação e vigência do contrato de mediação imobiliária, devendo, nesse caso, invocar tal causa de pedir na ação respetiva.

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