Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2025 (Luís Cravo)

Sumário: I – Encontra-se hoje consolidado o entendimento, designadamente face à redação do n.º 1 do art. 19.º da Lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro, no sentido de que no contrato de mediação imobiliária o direito à remuneração só existe se o contrato final de compra e venda vier a ser celebrado, e desde que se verifique entre a atividade da mediadora e o dito contrato um nexo de causalidade.

II – Sendo dogmaticamente possível a concausalidade, se a factualidade provada apontar para uma situação em que cada uma das duas mediadoras contribuiu igualmente para a realização do negócio de compra e venda [uma delas ao ser determinante na formação da vontade dos compradores, e a outra sendo determinante na formação da decisão da proprietária em vender], a justiça do caso passa por se fixar a comissão em que a primeira mediadora e ora Autora têm direito, em metade da remuneração contratualmente acordada com a Ré proprietária/vendedora.

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