Sumário: I – A cláusula de fidelização é um verdadeiro acessório da obrigação principal celebrada – a celebração do contrato de prestação de serviço de telecomunicações mediante o pagamento do respectivo preço.
II – Ao incumprimento desta cláusula de fidelização associam a maioria dos contratos uma cláusula penal, cláusula acessória do núcleo essencial do contrato.
III – O prazo de prescrição estabelecido para a obrigação principal não pode, pois, deixar de abranger também esta, que é obrigação acessória.
IV – Apenas a violação da obrigação principal pode constituir a R. em mora e na obrigação de indemnizar a A., indemnização essa que, nos termos do art.º 806.º corresponde aos juros.
V – Ou seja, sempre o pagamento de juros depende da verificação de uma causa necessária e adequada à constituição dessa obrigação, que é a constituição do vínculo contratual e a violação de (pelo menos) uma das cláusulas contratuais que foram assumidas pelas partes – pagamento pontual do preço. Decorrendo assim a obrigação de indemnização – consistente no pagamento de juros – da obrigação principal e sua violação, não se vê como justificar a sua autonomia em relação a esta, sendo-lhe extensível o regime da obrigação principal, incluindo o prazo de prescrição.
VI – Nem se compreende que, prevendo o legislador um regime especial destinado a proteger o utente de serviços públicos essenciais, tal regime de protecção não se estenda, salvo melhor opinião, à obrigação de juros.