Sumário: I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono da obra vir a recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do artigo 336.º do CC, dizendo de igual banda ser admissível que o dono da obra recorra a terceiros para deste modo se efectuar o cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos ou de realização de obra nova, sendo necessário contudo a verificação concreta de incumprimento definitivo do empreiteiro quanto a tais obrigações, e portanto podendo os custos desses terceiros ser considerado um dano indemnizável.
II. No entanto, é primordial que essa urgência seja alegada e seja uma urgência objectiva assim dando ao dono da obra o poder de alterar a ordem de primazia ou de precedência de direitos legalmente colocados ao seu dispor e realizar diretamente a reparação dos defeitos através do recurso à contratação de terceiro que não o empreiteiro.
III. Resolvido o contrato, o dono da obra não tem que cumprir a prestação do preço ainda não pago e o empreiteiro não tem que concluir e/ou executar a obra sem defeitos; trata-se duma consequência/efeito da mera função (liberatória) de desvincular os contraentes das prestações contratuais ainda não cumpridos, com o que apenas se extraem as inevitáveis consequências decorrentes da resolução dispensar o titular do direito à resolução do dever de cumprir e, por consequência, também o faltoso.
IV. Além da eficácia liberatória, tem a resolução uma eficácia retroativa/restitutória, que não pode significar uma total identificação aos efeitos da invalidade negocial, que não pode ser uma retroatividade tout court, que poderia levar à demolição da obra à custa do empreiteiro, em vez de, como é mais razoável (a única coisa razoável), à compensação do empreiteiro pelo que prestou.
V. Ou seja o valor a deduzir (pelo que o empreiteiro prestou) não será enquanto preço não pago (que, como já referimos, deixou de ser devido), mas enquanto compensação a que o empreiteiro terá direito pelo que prestou, direito esse em consequência da eficácia retroativa/restitutória da resolução.
VI. A obrigação de pagamento de juros pelo ora Réu/Consumidor é regulada pelo regime geral da lei civil, tendo o consumidor que pagar, na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, os juros de mora decorrentes do artigo 559.º do Código Civil e não os juros comerciais.