Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2018 (Nuno Coelho)

Sumário: Qualquer alteração dos factos que não implique a imputação de crime (leia-se contra-ordenação) diverso(a) ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, é uma alteração não substancial dos factos.

A fixação das coimas, quer as coimas parcelares quer mesmo o cúmulo, não se faz entre zero e o limite máximo, mas entre um limite máximo e um limite mínimo.

A coima única é fixada em função da apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social-adstritiva do agente, e não em função dos critérios de determinação da medida da coima pois que, tal levaria a uma dupla valoração das mesmas circunstâncias, e, consequentemente à violação do princípio da proibição da dupla valoração.

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