Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2024 (Cristina Silva Maximiano)

Sumário: I – A aplicação do regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes do início da vigência deste diploma tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor nessa data.

II – Não tendo sido demonstrado que o credor havia procedido à resolução do contrato de crédito em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, é forçoso concluir pela aplicabilidade deste diploma a tal contrato.

III – Consequentemente, não tendo a executada sido integrada em PERSI antes da instauração da execução destinada à cobrança coerciva do crédito, verifica-se a excepção dilatória atípica e inominada de falta da condição objectiva de procedibilidade, prevista no artigo 18.º, n.º 1, al. b) do citado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o que determina o indeferimento liminar do requerimento executivo.

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