Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2012 (Maria José Mouro)

Sumário: I – Tratando-se de acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, o Juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, sem analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência de uma das pretensões do A.: naquele caso, o peticionado pelo A. nos precisos termos formulados, manifestamente não poderia proceder.

II – Todavia, não sendo a situação em causa coincidente com o circunstancialismo subjacente ao mencionado acórdão – sendo diferente o regime acordado no contrato, bem como o regime resultante do dl 133/2009, de 2-6, que lhe é aplicável – não se evidencia uma “manifesta improcedência” face ao Acórdão Uniformizador quanto a outra das pretensões do A..

III – Sendo formuladas no mesmo processo duas pretensões autónomas, dois pedidos acumulados, justifica-se, sendo caso disso, declarar a executoriedade de um deles, indeferindo total ou parcialmente o outro.

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