Sumário: (…) 2. O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, é aplicável à compra e venda de bens imóveis que não sejam conformes com o contrato, designadamente, quando não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo profissional ou não possuam as qualidades do bem que o profissional tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo (art. 22.º, n.º 1, e n.º 2, al. a)), tendo o legislador dito claramente, porém, que para efeitos do dito regime consideram-se “bens imóveis” os prédios urbanos para fins habitacionais (art. 2.º, al. d)), donde, estando apurado que os requerentes do procedimento cautelar de arresto adquiriram prédios urbanos que correspondem a unidades de alojamento destinadas ao uso turístico, é de afastar, desde logo, à luz daquele regime jurídico, a existência do direito de crédito (redução do preço) invocado como fundamento do procedimento cautelar. (…)