Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Elsa Melo)

Sumário: I. A comunicação da desconformidade pelo comprador ao vendedor impõe-se com o objetivo de o informar de que a coisa vendida de tal vício padece;

II. Na venda de consumo, subtipo da compra e venda, quanto a móveis, não há lugar à aplicação do prazo previsto no art.º 916.º n.º 2 do Código Civil.

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