Sumário: 1 – O n.º 4 do art. 10.º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos n.ºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo efetuado, os respetivos juros.
2 – À indemnização pelo incumprimento do período de permanência não é aplicável o prazo de prescrição de 6 meses previsto no art. 10.º, n.ºs 1 e 4 da L 23/96.