Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2010 (Urbano Dias)

Sumário: I – Provada a existência dos defeitos, a tornarem a obra inadequada para os fins pretendidos pelo seu dono, cabe ao seu dono a obrigação de notificar o empreiteiro para que este, dentro de um prazo razoável, os elimine.

II – Se ao fazê-lo, concomitantemente, o adverte de que o decurso desse mesmo prazo, sem que os ditos defeitos fossem eliminados, determina o incumprimento do contrato, fica legitimado para resolver o contrato, por incumprimento deste, e, ao mesmo tempo, para pedir a intervenção de terceiros, com vista a obter o desideratum pretendido, comprovada tal hipótese.

III – Perante o quadro factual tradutor do incumprimento do empreiteiro, nos termos referidos, é legítimo concluir que o dono da obra respeitou o iter imposto pelos artigos 1221.º a 1223.º, do Código Civil, e, consequentemente, determinar que os custos, por este suportados com a intervenção de terceiros, sejam colocados a cargo daquele.

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