Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2017 (Isoleta Costa)

Sumário: – O DL 227/201[2], de 25.10 veio determinar – tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, de clientes bancários decorrente da progressiva degradação das condições económicas e financeiras – que todas as instituições de crédito criassem um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito (PERSI).

– Destinou-se a viabilizar situações de difícil solvabilidade das famílias que viram subitamente os seus rendimentos reduzidos de modo substancial.

– Nos termos do disposto no seu artigo 2.º, n.º 1, o PERSI é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários que conforme a al[í]nea a) do seu artigo 3.º são os consumidores de acordo com a definição legal de consumidor constante d[o] [Decreto-]Lei 67/2003.

– A definição legal de consumidor constante d[o] [Decreto-]Lei 67/2003 adoptou um sentido restrito «consumidor» definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.

– Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas colectivas.

– O DL 227/2012, de 25.10 por consequência não tem aplicação aos contratos de crédito celebrados entre instituições bancárias e pessoas colectivas e aos respectivos fiadores mesmo que estes sejam pessoas singulares.

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