Sumário: I – No art.º 14.º, n.º 4 do D.L. 227/2012, de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II – O significado de tal expressão “suporte duradouro” é dado no artigo 3.º, alínea h) do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
III – Por conseguinte, e exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro” ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do art.º 362.º do Cód. Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes) – cfr. art.º 364.º, n.º 2 do Cód. Civil.
IV – Além do mais, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário (art.º 224.º, n.º 1-1.ª parte do Cód. Civil, que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a instituição bancária/embargada que recaía o ónus de o provar (art.º 342.º, n.º 1 do mesmo código).
V – O regime do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito no “acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento” e na “regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários” só se aplica, neste último caso, quando as situações de incumprimento se reportem aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo 2.º (cfr. art.º 1.º, n.º 1) e também só se destina aos clientes bancários enquanto consumidores na acepção da LDC (cfr. art. 3.º, alínea a)).
VI – Não sendo o título dado à execução um contrato de crédito abrangido pelo regime do D.L. 227/2012 de 25.10., não estava a instituição de crédito obrigada a encetar este processo (PERSI), nem a mesma estava obrigada a integrar o mutuário – que nem sequer se enquadrava na noção de cliente bancário para efeitos do diploma – em incumprimento no PERSI.
VII – Como não estaria obrigada a integrar os embargantes, pessoas singulares, nesse procedimento por via do incumprimento destes das responsabilidades que, como fiadores, assumiram no dito contrato.