Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2022 (Orlando Nascimento)

Sumário: 1. – Atento o disposto na segunda parte, do n.º 1, do art.º 217.º, do C. Civil, quanto ao valor da declaração negocial tácita, o pagamento de parte do preço de fornecimento de eletricidade, a negociação e o acordo de pagamento, o incumprimento desse acordo, a celebração de novo acordo e o seu incumprimento, devem ser interpretados como reconhecimento do direito ao preço do serviço/produto fornecido, previsto no n.º 2, do art.º 331.º, do C. Civil, constituindo causa impeditiva da caducidade do prazo estabelecido no n.º 4, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais).

2. – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 302.º, do C. Civil, esses mesmos atos configuram renúncia à prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado estabelecida pelo n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96.

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