Sumário: I. No contexto da aplicação da legislação de protecção do consumidor, para aferir se a denúncia da falta de conformidade de um determinado veículo foi atempada, importará ter em conta, não apenas a verificação atomística das anomalias que sucessivamente o automóvel vai apresentando ao longo de certo tempo, mas também o comportamento do automóvel globalmente considerado.
II. Tratando-se de automóvel de marca conceituada, mas que em menos de dois anos apresenta um histórico com 11 intervenções, incluindo substituição de componentes, e não obstante o consumidor ter em todas elas obtido a reparação do veículo a expensas do representante, não age com abuso de direito se só depois da última reparação vem a tomar a decisão de pedir a substituição do veículo.
De facto, neste caso a sucessiva e expressiva verificação de anomalias pode ser encarada em si mesma como um facto autónomo radicado na repetição inaceitável das desconformidades do produto.
A última das anomalias pode nem sequer ser a mais expressiva mas pode ser aquela que acaba por motivar o consumidor a accionar os direitos que a lei lhe faculta.
E perante essa repetição de avarias, enquanto facto autónomo, naturalmente que não pode ser negado ao consumidor um dos meios que a lei lhe faculta para defesa do seu direito: a substituição do veículo – sem que se deva considerar que o consentimento nas reparações constitua um facto anterior incompatível.
III. Na ausência de alegação mínima acerca do período durante o qual uma pessoa foi privada do uso de um veículo devido à reparação das anomalias que foi apresentando ao longo do tempo, não é possível, por falta de elementos, sustentar uma condenação baseada em dano relevante por privação do uso do veículo.