Sumário: (…) II. – É o credor que tem que alegar e provar a integração do devedor do PERSI, e não o devedor que tem que alegar e provar que não foi integrado no PERSI. Razão pela qual não carece de ser levada à matéria provada a inexistência de integração no PERSI. (…)
IV. – Um contrato de abertura de crédito pessoal destinado a custear despesas de inscrição e frequência de ensino superior onde se fixa taxa de juro inferior à praticada no mercado, se estipula um período de carência na amortização do capital, e cujo bom cumprimento de todas as obrigações contratuais do aluno beneficia de garantia prestada por sociedade de garantia mútua, subsume-se à previsão do art 2.º, n.º 1, al. n) do D.L 133/2009 de 02.06, estando excluído do âmbito de aplicação desse Decreto Lei.
V. – E, como tal, por não estar abrangido na classificação de “contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto- Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho” prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, na redação em vigor à data da instauração da ação), não se lhe aplica o regime (PERSI) instituído por esse DL 227/2012.