Sumário: – O regime do PERSI (DL 227/2012 de 25 de outubro) é aplicável a situações de incumprimento de contratos de crédito identificados no n.º 1 do art. 2.º do mencionado Diploma legal, destinando-se a clientes bancários que integram a noção de consumidores de acordo com a aceção da Lei de Defesa dos Consumidores.
– Embora de tal regime não decorra que a comunicação com vista à integração no PERSI tenha de ser enviada por carta registada com AR, estando em causa declarações recetícias, é necessária a prova de que as mesmas chegaram ao conhecimento do destinatário para que se tornem eficazes ou então a prova de que as declarações não foram oportunamente recebidas pelo mesmo, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 224.º do C. Civil.
– Cabe à Autora a prova do cumprimento do PERSI, demonstrando o envio aos Réus da comunicação da sua integração naquele e da sua extinção e a sua receção por estes ou então que tais comunicações não foram recebidas por culpa dos mesmos (designadamente por se terem recusado a receber as comunicações ou por não terem procedido ao levantamento nos Correios … de cartas enviadas para a sua morada), não sendo suficiente para a tal a junção aos autos de cartas simples.
– Por outro lado, exigindo a lei (arts. 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 do DL 227/2012) a existência de documento para prova da declaração, a prova dessa receção não pode ser efetuada com recurso a prova testemunhal, mas tão só por confissão expressa, nos termos previstos nos arts. 364.º, n.º 2 e 393.º, n.º 1, ambos do C. Civil.
– As cartas juntas podem, no entanto, ser consideradas “princípio de prova” desse envio, podendo assim, a prova da receção ser efetuada com recurso a outros meios de prova
– Contudo, para o efeito, é necessário que a Autora tenha alegado na petição inicial o cumprimento dos preceitos previstos no diploma que regula o PERSI e acima mencionados.
– Não o tendo feito e sendo os factos em causa essenciais, pois, quer a integração do cliente no PERSI, quer a sua extinção, constituem condições de admissibilidade da ação com base no crédito respetivo, observando o disposto no art. 5.º do C. P. Civil, não pode o tribunal, oficiosamente, recorrer à sua utilização para a decisão da causa sob pena de incorrer numa violação do princípio do dispositivo.