Sumário: 1. – O contrato celebrado entre a A.R.M. – ÁRM, S.A. e o Clube Desportivo P-S tendo em vista o fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos, por aquela (prestadora) a este (utente), mediante o pagamento, por este, das quantias faturadas, em função dos consumos efetuados, consubstancia o denominado contrato de fornecimento;
2. – Esse contrato rege-se pelo regime especial consagrado na Lei 23/96, de 26 de julho (Lei dos serviços públicos), uma vez que se trata de prestação de bens essenciais (art. 1.º, n.º 2, alínea a) da referida Lei), sem prejuízo da aplicação do regime geral que emerge do Código Civil, mormente as regras da compra e venda.
3. – Do disposto no art. 10.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96 decorre que o legislador fixou para os créditos (de natureza pecuniária) emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, um prazo de prescrição de seis meses, cujo termo inicial coincide com o momento da prestação dos serviços, considerando para o efeito o registo (periodicidade mensal) a que as faturas se reportam; o prazo em causa, atenta a expressa referência normativa, deve ser configurado como um prazo de prescrição, uma prescrição extintiva, e não como um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2 do Cód. Civil).
4. – A renúncia à prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, pode ser tácita e não necessita de aceitação do beneficiário (art. 302.º, n.ºs 1 e 2), sendo esta regulação conforme à regra vertida no art. 217.º, todos do Código Civil.
5. – A declaração negocial tácita é aquela que, não tendo sido feita “por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade” ainda assim “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” (número 1 do art. 217.º do Cód. Civil); ou seja, no contraponto entre o direito subjetivo do titular do crédito e o correspondente dever jurídico (situação jurídica passiva), a afirmação da renúncia tácita do devedor à invocação da prescrição pressupõe uma ilação segundo a concludência concreta do comportamento e a doutrina e jurisprudência têm, reiteradamente, apontado a necessidade de reconduzir a atuação do renunciante a comportamentos significantes, positivos e inequívocos.