Sumário: I – A ligação do sistema predial à rede pública, estamos perante uma relação jurídica administrativa, a qual visa um fim público que é o da saúde, higiene e salubridade públicas e qualidade ambiental.
II – Estando em causa a cobrança uma dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento, de execução de ramal de saneamento e de vistoria de ligação de saneamento, porque tais serviços não se incluem no rol fechado de “serviços públicos essenciais” preceituado na Lei n.º 23/96, de 26.07, logo tal ação não cabe na previsão das al. e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF.
III – Pelo que o assim peticionado corresponde a matéria administrativa e, como tal, o Tribunal Administrativo é materialmente competente para o efeito.