Sumário: I – O prazo prescricional de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, na redacção dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, conta-se desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo.
II – Conforme o Acórdão uniformizador n.º 11/94, de 5 de Maio (DR de 17.07.94) «a renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302.º do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto da renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso do prazo».
III – Em matéria de ónus da prova, invocada a prescrição pelo devedor, cabe ao credor, como contra-excepção, alegar a respectiva renúncia, se já decorreu o prazo prescricional.
IV – Para haver renúncia é preciso que os actos sejam praticados com conhecimento da prescrição. Por isso, se o devedor ignorava que a d[í]vida estava prescrita, não há renúncia.