Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.05.2011 (António Calhau)

Sumário: I – As dívidas resultantes de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

II – Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em que a dívida se tornou exigível – o primeiro dia do mês sequente ao fornecimento.

III – O reconhecimento da dívida, consubstanciado num requerimento em que o devedor solicita autorização para pagar em prestações, interrompe a prescrição, nos termos do artigo 325.º do Código Civil, mas só quanto às dívidas então ainda não prescritas.

IV – Estabelece o artigo 302.º do CC que a renúncia da prescrição, que só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário, tendo legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.

V – Há renúncia tácita quando o devedor pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer da prescrição: o pagamento da dívida prescrita, o pedido de moratória do pagamento, a promessa de pagar tão depressa quanto possível e o reconhecimento da dívida.

VI – Todavia, para haver renúncia à prescrição é preciso que os actos sejam praticados com conhecimento da prescrição, pelo que, não estando demonstrado que o oponente sabia, ou não poderia desconhecer, que as dívidas exequendas estavam prescritas, o seu comportamento não pode configurar renúncia tácita à prescrição.

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