Sumário: I – O vulgarmente designado aluguer de longa duração (ou ALD) constitui uma operação negocial, cujo objectivo é conceder certo poder de compra a um consumidor; e que, numa das suas modalidades possíveis, é integrada por uma coligação de três contratos: o de aluguer, o de promessa e o de compra e venda;
II – O bloco contratual, assim constituído, é enquadrável no tipo geral dos negócios de concessão de crédito ao consumo; em que o aluguer permite ao consumidor logo dispor do bem, a promessa garante o compromisso da transmissão da propriedade e a compra e venda (em regra, coincidente com o termo “ad quem” do aluguer) a concretiza;
III – Nessa operação, o valor do preço total devido pelo consumidor ao concedente do crédito, é fraccionado em parcelas (os alugueres); e, ainda nalguns casos, complementado por mais outras duas quantias, uma entregue (como caução) no momento da conclusão dos contratos (de aluguer e de promessa), e outra a entregar no momento da transferência da propriedade;
IV – Inviabilizado o objectivo económico-funcional da operação, pela não transferência da propriedade sobre o bem, mas mantendo-se o locatário na disposição deste, não cabe aplicar o regime que, para o típico contrato de locação, estabelece o artigo 1045.º do Código Civil; já que a função amortizante das entregas, naquela operação, não é ajustável à natureza de dívida de execução periódica própria dos alugueres, neste contrato;
V – Também não se ajusta ao incumprimento, pelo locatário, da obrigação de restituição do bem ao locador, nessa hipótese, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória; atento que esta apenas se prevê para prestações de facto de natureza infungível, nas quais o interesse do credor, só com a actividade prestacional daquele concreto devedor, se consegue mostrar plenamente satisfeito (artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil); (…)