Sumário: I – A exigência da lei visa permitir que o consumidor no exacto momento da conclusão do contrato disponha do documento que lhe dê a conhecer o conteúdo do contrato.
Por outro lado, ao exigir-se em simultâneo a assinatura pelo consumidor, financiador e entrega de cópia do contrato visa-se facultar uma informação adequada.
II – A executada veio exercer um direito expressamente consagrado na lei e apenas concedido ao consumidor. A lei comina o vício apontado com nulidade, invalidade que pode ser suscitada a todo o tempo.
Contudo, com a sua conduta, posterior à celebração do contrato, criou na exequente a convicção de não suscitar tal invalidade.
III – A executada veio exercer um direito, não respeitando os estritos limites para o qual foi concebido, pois apenas suscita nesta fase a nulidade do contrato, para obstar ao pagamento da parte restante do capital mutuado, constituindo, por isso, abuso de direito.
Reconhecido o abuso de direito, nos termos do art. 334.º CC, ficam paralisados os efeitos decorrentes da nulidade do contrato, mantendo-se o contrato válido e eficaz e consequentemente válida a cláusula que justifica a emissão da livrança, como garantia acessória ao contrato de crédito.