Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.02.2022 (António Santos)

Sumário: 1. – O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro – de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – tem por objecto, em termos subjectivos e objectivos, por um lado as instituições de crédito como credores e, por outro, os contratos de crédito celebrados com clientes bancários.

2. – A preterição de sujeição do devedor ao PERSI nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, consubstancia um incumprimento de uma norma imperativa, razão porque a existir tal inobservância é o vício em causa de conhecimento oficioso, estando em causa uma excepção dilatória inominada.

3. – Estando em causa contratos de crédito cujo incumprimento ocorre já em 2004 e 2006, e que foram objecto de cessão pela instituição de crédito a entidade de diversa natureza já em 2008 (muitos anos antes ainda da entrada em vigor em 1/1/2013 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro), não incorre a adquirente/cessionária em violação de obrigação de sujeição do devedor ao PERSI quando em Março de 2013 vem intentar a acção executiva.

4. – Perante o referido em .3., não ocorre fundamento legal para que sejam os executados absolvidos da instância coerciva com base em excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.

5. – Ao referido em 3. e 4. acresce que a execução iniciada em 12.03.2013 é proposta por cessionária que não sendo uma Instituição de crédito, certo é que, mesmo antes da entrada em vigor da legislação PERSI, ofereceu ao Executado mutuário uma possibilidade (em acordo de pagamento da divida) favorável (com redução significativa do capital) de cumprir pontualmente as suas obrigações, o que não veio a aproveitado.

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