Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.09.2022 (Luís Cravo)

Sumário: I – O impedimento da caducidade da denúncia do defeito, é admissível, nos termos gerais do art. 331.º, n.º 2 do C. Civil, mediante o reconhecimento do direito do comprador por banda do vendedor.

II – Vem sendo entendido que são requisitos do reconhecimento do direito, nos termos do citado art. 331.º, n.º 2 do C.Civil, (i) a concretude, (ii) a clareza, (iii) a inequivocidade, ou seja, que o reconhecimento deve ser concreto, no sentido de delimitado e suficientemente preciso; deve ser claro e não assentar em declarações vagas e ambíguas; e, deve evidenciar o propósito do beneficiário da caducidade aceitar o direito do titular.

III – A indicação de uma solução de substituição dos mecanismos elevatórios, ocorrida nos autos, mediante o pagamento de um preço pela Autora que foi indicado, não tem as características necessárias para considerar que existe um reconhecimento pela Ré do direito, previsto no dito art. 331.º, n.º 2 do Código Civil, e que a Autora pretende ver reconhecido na ação (a substituição, a título gratuito, a expensas da Ré, dos sistemas elevatórios de todas as unidades dos reboques). 

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