Sumário: I. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail;
II. A lei não formula especiais exigências quanto à prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, sendo de entender que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil.
III. Fundamentando a extinção do PERSI, como é aqui o caso, alguma das causas objetivas elencadas no n.º 1 do artigo 17.º, o dever de informação satisfaz-se com a comunicação de extinção contendo a indicação desse fundamento, tanto mais que na anterior comunicação de integração o mesmo havia sido dado a conhecer como causa extintiva.