Sumário: I – Havendo a presente acção entrada em juízo em 21 de Novembro de 2008, e tendo por causa de pedir a prestação e facturação de serviços de telecomunicações, sistemas de informação, Internet e comércio electrónico, durante o período de Junho de 2006 a Outubro de 2008, a simples remissão para o acórdão uniformizador n.º 1/2010, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 14/2010 de 21 de Janeiro, permita justificar, e por si determinar, o sentido da decisão.
II – Há que ponderar nas alterações legislativas subsequentes à vigência do n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária, e do n.º 4, do artigo 9.º, do Decreto-lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e nas respectivas consequências relativamente à natureza dos serviços que foram contratualizados entre as partes – mormente através da análise do que a este respeito se dispôs na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como nas [Leis] n.ºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho.
III – A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, deixou de conter norma expressa quanto ao prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços relativos às redes de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos pelo que, à luz deste novo regime legal, é aplicável o prazo geral consignado no artigo 310.º do Código Civil, isto é, cinco anos.
IV – Tal situação só se veio a modificar com a entrada em vigor das Leis n.ºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho, passando o prazo de prescrição a ser de seis meses (redacção introduzida no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), sendo certo que o primeiro dos diplomas legais entrou em vigor em 26 de Maio de 2008, aplicando-se apenas a situações futuras (artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil).
V – No que concerne aos serviços prestados e facturados entre Junho a Outubro de 2008, haverá que entrar em linha de conta com o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, onde pode ler-se: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.