Sumário: I – O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho, deve ser restringido aos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados apenas com os respectivos utentes em que esteja em causa a subsidiação de equipamentos, isto é, a entrega de telemóveis, não sendo de aplicar designadamente nos casos de subsidiação de tarifários ou de custos de instalação e activação.
II – Deste modo, em termos legislativos, entende-se que a fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada permitindo uma dada cláusula penal, acordada pelas partes, contrabalançar, através da fixação de uma indemnização, o custo associado ao desrespeito pelo utente do compromisso assumido, impedindo-se ainda um ganho injustificado desse utente que, não sendo penalizado pelo incumprimento, poderia obter os ganhos contratualizados com a operadora e concedidos por esta em função de uma permanência temporalmente assegurada sem depois ter qualquer encargo associado a uma ruptura antecipada.
III – Impõe-se assim um distinção normativa entre os custos de compatibilidade (desbloqueamento de equipamento) ao qual não poderão ser associadas irrestritas cláusulas penais, de modo a potenciar a mobilidade dos consumidores, e os custos contratuais propriamente ditos resguardados pelo operador através da fixação de um período de fidelização com um limite máximo de 24 meses sendo que, neste último caso, admite-se que o consumidor possa ser penalizado nas respectivas condições contratuais conquanto as mesmas não sejam desproporcionadas, de harmonia com o disposto nos arts. 2.º, n.º [2], al. h) e 48.º, n.ºs 2 e 5 da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, na redacção introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).