Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Higina Castelo)

Sumário: I. No contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade a favor da mediadora, esta tem direito à comissão se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao proprietário, seu cliente (n.º 2 do artigo 19.º do Regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, Lei 15/2013, de 8 de fevereiro).

II. Se o interessado não chega a ser efetivamente apresentado ao proprietário, se o interessado carece de financiamento para realizar a aquisição e não há evidência de que o consiga obter, e/ou se o interessado apenas compraria com a casa livre de arrendamento e a mesma está arrendada (como era do conhecimento da mediadora), não se pode dizer que a não celebração do contrato visado se tenha ficado a dever ao comportamento ou à indisponibilidade do réu, proprietário do imóvel e cliente da mediadora.

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