Sumário: I – Não é excluído do regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho o fornecimento de energia eléctrica em média tensão.
II – O direito de exigir o pagamento de fornecimento de energia eléctrica de média tensão prescreve no prazo de seis meses (ver artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho).
III – A prestação de serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia eléctrica, não se enquadra em nenhum dos créditos referidos nos artigos 316.º e 317.º do Código Civil, mas no n.º 1 do referido artigo 10.º, onde não se concede que a prescrição tenha natureza outra que não a extintiva.
IV – A emissão de factura (e a sua comunicação ao devedor) não constitui causa interruptiva do prazo de prescrição, trata-se de mera interpelação para pagar que não encontra abrigo na previsão constante do artigo 323.º do Código Civil.