Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2024 (Jorge Almeida Esteves)

Sumário: I – Existe atualmente uma clivagem na jurisprudência, incluindo a do STJ, quanto à natureza do vício decorrente da omissão do contraditório prévio, havendo dois entendimentos distintos: um no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no art.º 195.º/1 do CPC, seguida pela jurisprudência mais recente, e outro no sentido de se tratar de uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º/1, al. d) do CPC.

II – Uma vez que se trata de uma questão meramente formal, mesmo que se considere que estamos perante uma nulidade processual – a arguir perante o tribunal que proferiu a decisão – é de admitir a respetiva invocação em sede de recurso de apelação, nos termos do art.º 615.º/4 do CPC, pois não deve a parte ser prejudicada quando baseia a sua conduta processual em entendimentos que têm sustentáculo em vária jurisprudência do STJ e das Relações.

III – O art.º 3.º/3 do CPC, que consagrou o princípio do contraditório prévio, incluindo nele as questões de conhecimento oficioso, impõe que qualquer questão, seja relativa ao mérito da causa, seja meramente processual, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, antes de as partes serem convidadas a sobre ela se pronunciarem, desde que se trate de uma questão nova e de que as partes não pudessem, razoavelmente, contar com a respetiva apreciação.

IV – Se estamos perante uma questão relativamente à qual era exigível, no quadro jurídico-processual suscetível de ser aplicado à causa, que a parte contasse com a respetiva apreciação, aí já não estamos perante uma decisão-surpresa.

V – Sendo o regime do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que consagrou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), obrigatório para as instituições de crédito, tinha a autora, que é uma instituição de crédito, de contar com o controle judicial da respetiva aplicação em sede de apreciação das questões suscetíveis de impedirem o conhecimento do mérito da causa, pelo que a decisão de absolvição da instância fundada na falta de integração do réu no âmbito do PERSI, não constitui uma decisão-surpresa.

VI – A não integração do devedor no referido procedimento constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o autor invocar na petição inicial que cumpriu previamente à ação esse procedimento.

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