Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2012 (Maria Manuela Gomes)

Sumário: 1. A lei 12/2008, de 26 de Fevereiro veio dar nova redacção à Lei 23/96, de 26 de Julho, voltando a abranger na respectiva regulamentação legal a prestação dos serviços de comunicações electrónicas que tinha sido excluída pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;

2. Actualmente, tal como acontece para a generalidade dos serviços públicos essenciais, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação o direito ao recebimento do preço do serviço telefónico.

3. Estando em causa a sucessão de leis no tempo e prevendo a lei nova um prazo de prescrição mais curto do que o anterior, há que atender ao disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil e às regras de contagem de prazos de prescrição ali expressas.

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