Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2012 (Rui da Ponte Gomes)

Sumário: 1. Não é nula a cláusula inserida num contrato de adesão relativo a prestação de serviços de distribuição de sinal de televisão, telefone e internet, que preveja que em caso de incumprimento do cliente, a prestadora do serviço possa utilizar a garantia prestada, exigir o seu reforço ou a prestação de nova garantia, referindo-se esta a um período de incumprimento de um mês;

2. É nula, por excessiva e desproporcional, a cláusula inserida no mesmo contrato que preveja, a título de cláusula penal, e em caso de acesso indevido a produtos ou serviços, a responsabilidade do cliente por uma penalidade correspondente a seis meses de utilização desses mesmos produtos ou serviços de acordo com o preçário em vigor;

3. É igualmente nula, por excessiva e desproporcionada, a cláusula inserida no mesmo contrato que preveja, a título de cláusula penal, e em caso de acesso indevido a produtos ou serviços da distribuidora no período de dois anos após a cessação do contrato, o pagamento de uma penalidade correspondente a doze meses de utilização desses produtos ou serviços.

4. Não é nula a cláusula inserida nesse contrato que preveja, salvaguardando a expectativa de ganho da prestadora do serviço, um período inicial de duração do contrato de doze meses (período de fidelização).

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