Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2023 (Vera Antunes)

Sumário: I – Decorre do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003 que o empreiteiro tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes, ou seja, é imposta uma obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato, estabelecendo-se, assim, uma garantia contratual consubstanciada na imposição da sua conformidade com as descrições constantes do contrato.

II – Decorre ainda que há uma presunção de anterioridade dos defeitos da obra à sua entrega, tendo origem em acto ocorrido em momento anterior à entrega, por funcionamento da presunção de culpa do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, cabendo, pois, ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem origem posterior à entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas, ou seja; esse ónus da prova não se satisfaz com simples demonstração de que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, devendo o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha.

III – Perdeu actualidade a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a graduação dos direitos que assistem ao consumidor, uma vez que a lei não prevê qualquer hierarquização dos direitos entre si, tendo-se ultrapassado o entendimento anterior de que os direitos previstos neste regime especial obedeciam a uma ordem entre si, de acordo com uma interpretação conforme à Directiva que esteve na base da sua aprovação, mais propriamente no seu artigo 3.º.

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