Sumário: I – O contrato de mediação imobiliária é um contrato de prestação de serviço que visa encontrar potenciais interessados em certos negócios que têm por objeto bens imóveis, não sendo um contrato que tem por objeto a compra e venda de bens imóveis.
II – Ao contrato de mediação imobiliária celebrado na residência dos clientes pessoas singulares é aplicável o regime jurídico dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
III – O direito livre de resolução ou direito de arrependimento, segundo alguma doutrina, constitui uma condição legal e potestativa, suspensiva por estar em causa uma prestação de serviço.
IV – Na pendência de tal condição suspensiva o contrato de mediação imobiliária não produziu quaisquer efeitos, sendo temerário o começo de execução da sua prestação por parte da mediadora imobiliária sem que haja expirado o prazo para o exercício de livre resolução do contrato.
V – Para que se pudesse iniciar a prestação de serviço acordada dentro do prazo de livre resolução do contrato, a prestadora do serviço de mediação imobiliária deveria ter exigido que os réus apresentassem pedido expresso através de suporte duradouro, tal como previsto no n.º 1 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 24/2014 de 14 de fevereiro.
VI – A atividade desenvolvida pela autora em execução do contrato de mediação imobiliária celebrado fora do seu estabelecimento comercial durante o prazo em que podia ser exercido o direito de livre resolução contratual não é passível de se repercutir na esfera jurídica dos réus, como claramente resulta do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 24/2014 de 14 de fevereiro.
VII – Tendo os réus exercido o direito potestativo que lhes é conferido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do decreto-lei n.º 24/2014 de 14 de fevereiro tempestivamente, extinguiram-se as obrigações de execução do contrato, como previsto no n.º 6 do artigo 11.º do decreto-lei n.º 24/2014 de 14 de fevereiro, pelo que após isso tinham o direito de celebrar outro contrato de mediação imobiliária com outra empresa, pois que a cláusula de exclusividade acordada com a autora não produziu efeitos por força do exercício pelos réus do referido direito potestativo.