Sumário: I – É lícito à exequente extinguir o PERSI, por falta de colaboração dos devedores, quando, sem invocarem motivo atendível, estes não lhe facultem no prazo de dez dias a que alude o art.º 15.º, n.º 3 do D.L. 70-B/2021, de 06.08, os elementos solicitados ao abrigo do n.º 2 do referido preceito.
II – O prazo em questão deve ser contado a partir do momento em que a carta com a comunicação da inclusão no PERSI foi levantada pelos executados nos CTT (desde que dentro dos seis dias úteis seguintes) e não a partir do momento em que ficou disponível para levantamento.
III – A circunstância isolada de os executados não terem levantado imediatamente a carta com a comunicação “supra” referida, por si só, não legitima a aplicação do nº 2 do art.º 224.º do CC, segundo o qual, “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.