Sumário: 1. Uma pretensão contrária a uma interpretação de uma dada norma fixada em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre uma dada questão não pode deixar de ser uma pretensão manifestamente improcedente, para efeitos do artigo 2.º do regime anexo ao Dec.-Lei 269/98, enquanto não se demonstrar, com argumentos novos, que tal interpretação não deve continuar a ser seguida.
2. O artigo 20.º do Decreto-Le[i] 133/2009 não alterou o regime normativo com base no qual o Ac[ó]rdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009 foi proferido.