Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2007 (Jorge Leal)

Sumário: I – A Lei n.º 23/96, de 26.7, que prevê o regime jurídico de serviços públicos essenciais, foi aplicável ao serviço de telefone móvel até a Lei n.º 5/2004, de 10.02, excluir o serviço de telefone do seu âmbito.

II – O art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e o art.º 9.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30.12 (aplicável à prestação do serviço de telecomunicações), prevêem a prescrição extintiva do direito ao pagamento do preço do serviço prestado.

III – Nos termos do art.º 9.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 381-A/97, o prazo de prescrição, de seis meses, será interrompido mediante a apresentação ao utente da factura respectiva, após o que começará a correr novo prazo prescricional de seis meses.

IV – Revogado que foi o Dec.-Lei n.º 81-A/97 pela Lei n.º 5/2004, de 10.2, a prescrição do crédito dos prestadores de serviços telefónicos passou a reger-se pelo regime previsto no Código Civil, aplicando-se, nomeadamente, o prazo quinquenal previsto no art.º 310.º, alínea g).

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