Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2019 (Sílvio Sousa)

Sumário: Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada – faltando à verdade – a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a um cliente seu, com perfil e prática de depositante a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo, em termos de garantias, a um depósito a prazo.

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