Sumário: (…) IV – São requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.
V – O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) consagra, no seu art. 8.º, o princípio da exclusividade relativamente a determinadas actividades aí previstas, determinando que elas só podem ser exercidas pelas entidades ali enunciadas, designadamente pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
VI – A aquisição do crédito à habitação, pela Exequente, não envolve o efectivo exercício pela cessionária (Exequente) de nenhuma das referidas actividades que, nos termos da citada disposição legal, estão reservadas às instituições de crédito. O direito adquirido pela Exequente relativamente a esses créditos apenas se reconduz ao direito de reclamar e exigir o respectivo cumprimento, sem que isso envolva o exercício de qualquer actividade ou a prática de quaisquer actos que estejam reservados por lei às instituições de crédito. (…)