Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Rute Sobral)

Sumário: I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda em dívida.

II – Tal cessão de créditos, implicando a alteração da qualidade do mutuante, que deixa de ser uma entidade bancária (vocacionada para a concessão de crédito) e passa a ser uma sociedade de titularização de créditos (que tem como objeto exclusivo a realização de tais operações), defrauda o escopo subjacente à celebração dos contratos de mútuo por parte dos mutuários, relativo à restituição parcelar e a longo prazo da quantia mutuada, por forma a lograrem adquirir a habitação.

III – Nessa situação, o banco mutuante que cedeu o seu crédito a sociedade de titularização de créditos defraudou as legítimas expetativas dos mutuários na manutenção dos contratos de mútuo, nos termos e condições acordadas, consubstanciando comportamento desleal, subsumível à violação do princípio da boa fé, e dando origem à obrigação de indemnizar os danos causados.

IV – Mostra-se proporcional e equilibrada a fixação de uma compensação em € 5.000,00 por danos não patrimoniais sofridos por um casal de mutuários que, não obstante terem em situação regular as obrigações decorrentes de mútuos bancários contraídos para aquisição de habitação, viram o crédito cedido para titularização, com a imediata exigência do pagamento da totalidade do capital em dívida. (…)

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