Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.09.2024 (Mendes Coelho)

Sumário: (…) III – Como resulta da conjugação dos arts. 3.º n.º 1, alíneas a) e b), e 4.º n.º 1 do Dec.-Lei 328/90, de 22/10, em vigor ao tempo dos factos dos autos, a notificação prevista no n.º 1 do art. 4.º só tem que ser efetuada nos específicos termos ali previstos se o distribuidor optar por interromper o fornecimento de energia elétrica; não exercendo o distribuidor o seu direito de interromper o fornecimento de energia (previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 3.º) e antes optando apenas pelo ressarcimento do seu prejuízo, não tinha que proceder à referida notificação.

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