Sumário: I – Da conjugação do disposto nos arts. 1.º e 3.º, do DL 328/90, de 22 de outubro, extrai-se que o consumidor que recebe energia elétrica através de um contador falseado responde perante o distribuidor pelo valor dos consumos irregularmente feitos, ainda que se prove que a adulteração do consumo não se deve a culpa sua.
II – O dever de informação prévia ao consumidor de que pode requerer uma vistoria, a que se reporta o art. 1.º, n.º 1 do DL 328/90, só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exercer o direito à interrupção do fornecimento da energia elétrica.