Sumário: I – Aos autores, na qualidade de consumidores, relativamente às Rés – recorrentes, nas qualidades de vendedoras de bens imóveis, assiste o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de bens defeituosos/desconformes, nas relações de consumo, conforme previsão do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor, com a redacção introduzida DL 67/2003, de 8 de Abril) que estabelece: “1 – O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
II – Este direito de indemnização, apesar de não estar incluído no regime de protecção estabelecido no DL 67/2003, de 8 de abril, assiste ao consumidor, conforme previsão no artigo 12.º da Lei 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor, com a redacção introduzida DL 67/2003), direito que não deve ser encarado com a configuração meramente subsidiária ou residual, podendo ser exercido livremente pelo consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito, não impondo a lei ao consumidor a observância de hierarquização de opções quanto aos direitos que lhe assistem.
III – No regime de compra e venda de bens de consumo faz-se recair sobre aquele que fornece (o vendedor, o empreiteiro, o prestador de serviço…) a responsabilidade por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega, presumindo-se ainda que remontam a essa data as faltas de conformidade que se manifestem nos prazos de dois ou cinco anos a contar da entrega, consoante se trate de coisa móvel ou imóvel (ut art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril).
IV – Revelando que o regime da compra e venda de bem de consumo afasta-se do regime civil tradicional que faz recair sobre o comprador o dever de se assegurar que a coisa não tem defeitos e é idónea ao fim a que a destina (caveat emptor).
V – Considerando o princípio da correspondência entre o pedido e a decisão – art. 609.º do CPC – considerando que o direito de indemnização por danos patrimoniais com fundamento nas desconformidades dos bens que são entregues aos consumidores é distinto do direito à redução do preço, apresentando formas distintas de cálculo na quantificação e consequências jurídicas diversas, está vedado ao tribunal, em razão do princípio do dispositivo, interpretar a pretensão indemnizatória por danos patrimoniais dirigida contra as rés- recorrentes, enquanto vendedoras, como uma redução do preço, e, prosseguindo, com fundamento nessa redução do preço, que não foi pedida, julgar a ação procedente nesta parte.
VI – Se o tribunal a quo, interpreta essa pretensão indemnizatória na vertente patrimonial, como sendo uma pretensão de redução parcial do preço pago pelos 1.ºs e 2.ºs Autores pelas fracções, e reconfigura essa parte do pedido atribuindo aos 1.º e 2.º Autores direito substancialmente diverso daquele que os autores procuravam obter através da pretensão que efectivamente formularam na vertente de danos patrimoniais, está verificada a nulidade prevista na al. e) do n.º 1, do art 615.º do CPC.
VII – Dispõe o art. 609.º, n.º 2, do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
VIII – Essa disposição será aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova.