Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2021 (Ana Lucinda Cabral)

Sumário: (…) III – O decreto-lei n.º 2[27]/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, visou impedir que as instituições bancárias, confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito, possam recorrer imediatamente às vias judicia[i]s para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que integrem o conceito de “consumidores”.

IV – O incumprimento de deveres ali previstos por parte do exequente conduz a uma excepção dilatória que levará à absolvição das executadas da instância, sendo de conhecimento oficioso, e um cumprimento manifestamente desadequado às particularidades do caso, pode originar uma situação de abuso de direito, também é do conhecimento oficioso.

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