Sumário: I – A jurisprudência sempre assinalou que, face ao teor do art. 5.º do D.L. 446/85, a lei não se deve considerar suficientemente satisfeita com uma mera “comunicação” das condições gerais de um contrato de adesão e de que estas se consideram incluídas no contrato singular, exigindo que essa comunicação fosse feita em termos aptos a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado;
II – A regulamentação especial constante do D.L. 133/2009 veio prescrever uma forma tida por suficiente para o cumprimento de uma tal obrigação, no caso de um contrato de crédito: a comunicação da Ficha de Informação em Matéria de Crédito aos Consumidores.
III – Faz prova do cumprimento dessa obrigação a subscrição de um documento em que o consumidor declara ter tomado conhecimento da Ficha de Informação em Matéria de Crédito aos Consumidores e da minuta do contrato de aluguer de longa duração, da qual constam os termos e condições da proposta do contrato que vem a celebrar, bem como onde declara saber que apenas deveria assinar o referido contrato de crédito caso se considerasse devidamente esclarecida de todos os termos e cláusulas contratuais, assim como as consequências do seu incumprimento e que devia ficar na posse de um exemplar do contrato.